Um novo regulamento prevê que as empregadas domésticas gestantes sejam afastadas do trabalho sem prejuízos no salário durante este período. A determinação da Lei nº 14.151 foi implementada em virtude da situação de emergência em saúde pública proveniente da pandemia da Covid-19. Na oportunidade, o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, se posicionou sobre o tema. Ele acredita que a Lei é de extrema importância para amparar a mulher grávida, mas não concorda com a obrigatoriedade dos empregadores arcar unicamente com os custos desta remuneração.
Para o presidente do instituto, este pagamento deveria ser custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através da licença-maternidade.
Apesar de este benefício já ser uma realidade para muitos trabalhadores, é preciso que o amparo se estenda às empregadas domésticas, sobretudo por não terem a alternativa de executarem o serviço à distância.
Segundo um estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), as empregadas domésticas fazem parte das categorias profissionais mais afetadas pelo rompimento do vínculo empregatício em virtude da pandemia da Covid-19.
Ao todo, cerca de 1,5 milhão de empregadas domésticas, sejam elas formais, informais ou diaristas, perderam os postos de trabalho desde 2020.
“Não dá para imaginar uma cuidadora de idoso cuidando do paciente a distância, ou uma babá olhando um bebê pelo computador, ou uma empregada doméstica limpando a casa do empregador por teletrabalho, ou seja, não se aplica o parágrafo único da lei”, disse o presidente o Instituto Doméstica Legal.
Por esta razão, nas circunstâncias em que há o vínculo empregatício formal com as devidas contribuições governamentais, seria justificável este afastamento acontecer por meio do INSS.
Pela Lei nº 14.151 mencionada acima, todo profissional obstetra ou médico que atende em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no geral, é obrigado a declarar o afastamento imediato das empregadas domésticas, incluindo as diaristas, que estejam grávidas por meio do CID Z35.9.
Sendo assim, na impossibilidade de exercer o trabalho à distância ou remotamente, o INSS tem a obrigação de pagar o auxílio-doença. Isentando o empregador do recolhimento mensal do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
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